quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Dinheiro, débito e crédito para o vencimento

Muito me anima a iniciativa do MP - Ministério Público de Sergipe que acionou os postos de combustíveis para que cumpram o CDC – Código de Defesa do Consumidor, inibindo a cobrança de valor diferenciado para o pagamento com cartão de débito e crédito. De fato, por tratar-se de uma operação que se encerra no ato da compra, não pode essa modalidade de pagamento ser considerado pagamento a prazo, logo, o valor deve se igualar ao cobrado para o pagamento em espécie. Alegam os comerciantes que as tarifas das operadoras precisam ser repassadas para o consumidor, mas a disposição em receber esta modalidade de pagamento, que oferece segurança no recebimento e no manuseio, tem um custo que deve ser absorvido pelo comerciante, afinal é ele e sua empresa que recebem os benefícios. Ademais, não me recordo de nenhuma mobilização de empresas para pressionar as operadoras a reverem suas tarifas. Cabe ao comerciante, considerando as projeções de venda em cada modalidade de pagamento, estabelecer o preço único e justo para a venda de seus produtos como fazem os supermercados e grandes magazines que vendem especialmente vestuário. Espero que a atuação do MP seja contínua e alcance setores importantes que estão viciados em suas práticas na relação com os consumidores, por exemplo: As farmácias não informam o preço de seus produtos com a clareza, precisão e ostensividade prevista no CDC. O consumidor só toma conhecimento do preço do medicamente e outros itens quando está no caixa e manifesta a forma de pagamento. Cada forma de pagamento tem uma margem de desconto, logo, os valores para cartão de débito e crédito são diferentes do preço para pagamento em dinheiro. Os preços são informados sem clareza, sem precisão e sem ostensividade. Dia desses a questão entra na pauta do MP e quem sabe teremos regras claras de informação para este setor. Pouquíssimos comerciantes cumprem o CDC no item informação de preço, afixando preços (quando afixam), incluindo as tarifas de cartões além de acréscimos inexplicados para oferecerem falsos descontos aos consumidores. Certo e legal seria oferecer o preço do produto para o pronto pagamento em dinheiro, débito ou crédito e acrescer eventuais despesas financeiras para o pagamento em parcelas. Sergipe, diferente do restante do Brasil, além da aplicação do CDC, pode exigir também que o comerciante, no caso de venda em parcelas, indique o CRO – Custo Real da Operação. A legislação sancionado pelo Estado, de iniciativa da Deputada Estadual Conceição Vieira, nunca foi aplicada, mas é prática e de fácil cumprimento. Muito útil seria para os sergipanos conhecerem os Custos Reais na hora da compra a prazo. Muito há pela frente, mas acredito no abnegado trabalho da Promotoria como instrumento de fortalecimento e amadurecimento dos sentimento necessários a uma sociedade que persegue os ideais de cidadania plena. Sydnei Ulisses de Melo foi coordenador do Procon Municipal Ribeirão Preto no período 2001 a 2004

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